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Josias Portela, Advogado
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Comentários

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Josias Portela, Advogado
Josias Portela
Comentário · há 6 anos
Devo compensar os dias de aviso prévio que passei em casa por causa do coronavírus?
A Medida Provisória
936, pulicada no dia primeiro de abril, trouxe grandes alterações para os contratos de trabalho em vigor. A legislação visou, desde o princípio, a manutenção dos empregos nesse grande momento de dificuldades para empresas e empregados.
Em relação à legislação trabalhista, podemos verificar modificação severa em praticamente toda regra, vigente, até essa data. Mexeu com horários de trabalho, compensação, férias individuais e coletivas, dentre tantas outras. Contudo, como toda alteração de regras, não há como prever todas as situações.
Com a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º, ficou estabelecido a possibilidade das empresas reduzirem a jornada de trabalho proporcionalmente à remuneração; no mesmo artigo, também possibilitou a suspensão dos contratos de trabalho temporariamente.
Contudo, para terem direito a essas alternativas, ficaram estabelecidas regras específicas para cada situação. Para redução dos salários, um percentual mínimo a ser arcado pelas empresas e, nos casos de suspensão, as empresas terão que garantir estabilidade a esses empregados pelo mesmo período que os contratos ficarem suspensos.
E nos casos de quem estava de aviso prévio em primeiro de abril?
A Medida Provisória não trouxe nenhuma informação precisa para responder esse questionamento.
Tratando-se da impossibilidade de trabalho por motivos alheios à sua vontade, caso específico do coronavírus, o empregador arcará pela totalidade desses dias parados até o encerramento do aviso prévio, sem que haja qualquer compensação.
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